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Estatuto do Colégio
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DO FIM E DA SEDE
Art. 1º - O Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil, de âmbito nacional, sem intuito econômico, é integrado pelos Corregedores dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou pelo participante que, independentemente da titulação, exerça tais funções.
Art. 2º – O Colégio tem por finalidade: I - o aperfeiçoamento das ações do controle externo da Administração Pública brasileira, mormente no que concerne às atribuições constitucionais dos Tribunais de Contas; II - a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e experiências; III - a uniformização de seus métodos e procedimentos, observadas as autonomias e as peculiaridades regionais; IV - a integração das Corregedorias dos Tribunais de Contas do Brasil; V - o estudo e o aprofundamento de temas ligados às competências constitucionais dos Tribunais de Contas e às atividades das Corregedorias.
Art. 3º - O Colégio tem foro em Brasília, capital da República, e sede administrativa na unidade da Federação na qual o Presidente exercer suas funções.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 4º - O Colégio será dirigido por um Presidente, o qual será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, contando, ainda, com um Secretário, todos escolhidos dentre seus membros.
Parágrafo único – Em caso de ausências ou impedimentos do Vice-Presidente, o Presidente, será substituído pelo Secretário, e na ausência deste, pelo membro decano presente ao ato.
Art. 5º – Compete ao Presidente do Colégio de Corregedores: I – Elaborar a pauta das assembléias do Colégio; II – Presidir as assembléias do Colégio; III – Executar as deliberações do Colégio; IV – Acompanhar, em qualquer foro ou instância, projetos ou assuntos de interesse do Colégio, mantendo os seus membros deles informados; V – Nomear relatores em matérias de interesse do Colégio; VI – Dirigir, controlar, coordenar e fiscalizar os serviços administrativos do Colégio; VII – Representar o Colégio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 6º - O Colégio terá um representante permanente em Brasília, que será o Corregedor Geral do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO III – DA ELEIÇÃO E DOS MANDATOS
Art. 7º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, devendo as eleições se realizar no mês de outubro, não permitida a reeleição. § 1º – Será considerado eleito o candidato que conseguir maioria simples de votos. § 2º– O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário tomarão posse perante a assembléia que os eleger.
CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 8º - O Colégio reunir-se-á, ordinariamente, em março e outubro de cada ano, em local e data indicados pelo Presidente na assembléia anterior; e, extraordinariamente, quando por ele convocado ou pelo Vice-Presidente, no exercício da presidência, ou por provocação de dois terços dos seus membros.
Parágrafo único – O Colégio reunir-se-á com a presença mínima de metade mais um de seus membros, em primeira convocação e com qualquer número, em segunda convocação, permitida a representação.
Art. 9º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, sendo exigida maioria absoluta apenas para alteração deste Estatuto. Parágrafo único – Em caso de empate, terá o Presidente o voto de qualidade.
Art. 10 – Poderão participar das assembléias do Colégio de Corregedores os Corregedores titulares e, nas suas ausências ou impedimentos, os seus substitutos legais, estes com direito a voto somente quando em substituição.
CAPÍTULO V - DO COMITÊ DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 11 – O Colégio contará com um Comitê de Assessoramento integrado por técnicos dos Tribunais de Contas designados pelo Presidente. (NR – conforme deliberado, por unanimidade, no I Encontro do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil, em 17/03/2006)
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – O Colégio terá duração indeterminada.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos em Assembléia Geral.
Art. 14 – Este Estatuto será regulamentado por norma regimental e entrará em vigor a partir desta data do seu registro no cartório competente.
Gramado, 11 de outubro de 2005.
WALTON A. RODRIGUES Corregedor do Tribunal de Contas da União
FERNANDO GUIMARÃES Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
FLÁVIO SÁTIRO FERNANDES Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Paraíba
WALMIR GOMES RIBEIRO Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Acre
WANDERLEY ÁVILA Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
WALTÂNIA ALVARENGA Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Piauí
WILSON R. WAN DALL Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
EDGARD C. RODRIGUES Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
JOSÉ RIBAMAR CALDAS FURTADO Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
FERNANDO CORREIA Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
HELIO SAUL MILESKI Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETO Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia
TARCÍSIO COSTA Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
REINALDO MOURA FERREIRA Corregedor do Tribunal de Contas de Sergipe
2ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO COLÉGIO DE CORREGEDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
Altera o Estatuto do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil
Considerando a deliberação do Colégio de Corregedores do Brasil no VII Encontro do Colégio de Corregedores, no Estado da Bahia, realizada no 1º semestre de 2009, no sentido de formalizar a inclusão dos Ouvidores e, consequentemente, das Ouvidorias no Colégio;
Considerando a criação das Câmaras Técnicas de Corregedorias e Ouvidorias, com atribuições de estudos, capacitação, intercâmbio de informações e auxílio para implantação e realização das atividades nas respectivas áreas;
O Estatuto do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e IV e V, 4º, 7º e §2º, 10 e Capítulo V, art. 11 do Estatuto do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º - O Colégio de Corregedores e Ouvidores dos Tribunais de Contas do Brasil, de âmbito nacional, sem intuito econômico, é integrado pelos Corregedores e Ouvidores dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou pelo participante que, independentemente da titulação, exerça tais funções.
Art. 2º - (...)
IV - a integração das Corregedorias e Ouvidorias dos Tribunais de Contas do Brasil;
V – o estudo e o aprofundamento de temas ligados às competências constitucionais dos Tribunais de Contas e às atividades das Corregedorias e Ouvidorias.
(...)
Art. 4º - O Colégio será composto por um Presidente e dois Vice-Presidentes, um para Corregedorias e outro para Ouvidorias, contando, ainda, com um secretário, todos escolhidos dentre seus membros.
§1º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente de Corregedorias.
§2º Os Vice-Presidentes ficarão responsáveis pela Coordenação das Câmaras Técnicas de Corregedorias e Ouvidorias
§3º Os Vice-Presidentes serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelo Secretário
"§ 4º O Secretário poderá ser eleito dentre os Auditores, desde que integrante das Câmaras Técnicas."
Art. 7º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, devendo as eleições se realizarem no mês de outubro, não permitida a reeleição. (...)
§2º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário tomarão posse perante a Assembléia que os elegerem.
§3º Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente de Corregedorias assumirá a Presidência completando o mandato, caso em que se procederá à eleição de novo Vice-Presidente de Corregedorias.
Art. 10 – Poderão participar das assembléias do Colégio de Corregedores e Ouvidores, os Corregedores e Ouvidores titulares e, nas suas ausências ou impedimentos, os seus substitutos legais, estes com direito a voto somente quando em substituição.
(...)
CAPÍTULO V – DAS CÂMARAS TÉCNICAS DE CORREGEDORIAS E OUVIDORIAS
Art. 11 – O Colégio contará com 2 (duas) Câmaras Técnicas, representativas das Corregedorias e Ouvidorias, composta por Técnicos com notórios conhecimentos nas respectivas áreas, indicados pelo Corregedor, Ouvidor ou, no caso da inexistências destes, pelo Presidente do respectivo Tribunal.
§1º A composição, forma de funcionamento e atribuições das Câmaras, serão reguladas no Regimento Interno do Colégio.”
Art. 2º - Estas alterações entrarão em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser registradas em cartório, nos termos do art. 14 do Estatuto.
Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil
Curitiba, em 18 de Novembro de 2009
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente do Colégio de Corregedores e Ouvidores dos Tribunais de Contas do Brasil e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES Conselheiro Corregedor – Tribunal de Contas do Estado do Paraná
JAIR LINS NETTO Conselheiro Corregedor – Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro Corregedor – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
MANOEL PIRES DOS SANTOS Conselheiro Corregedor - Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
MARA LÚCIA BARBALHO DA CRUZ Conselheira – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
OLAVO REBELO DE CARVALHO FILHO Conselheiro Corregedor– Tribunal de Contas do Estado do Piauí
SABINO PAULO ALVES NETO Conselheiro Ouvidor – Tribunal de Contas do Estado do Piauí
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO Conselheiro Corregedor do Distrito Federal
MARIA TERESA CAMINHA DUERE Conselheira Corregedora do Tribunal de Contas de Pernambuco
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Ouvidor – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
JOSÉ EULER P.P. DE MELLO Conselheiro Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDNA DELMONDES Auditora - Ouvidora – Tribunal de Contas do Estado da Bahia
LUIZ ANTÔNIO CAYRES MAGALHÃES Auditor – Coordenador da Corregedoria - Tribunal de Contas do Estado da Bahia
ANTONIO CARNEIRO AMARAL JUNIOR Auditor – Coordenador do Gabinete do Conselheiro Corregedor – Tribunal de Contas do Estado da Bahia
JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA Ouvidor – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
ALDRYN AMARAL DE SOUZA Técnico da Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
CONCEIÇÃO DE MARIA ROSENDO RODRIGUES SOARES Técnico de Controle Externo – Tribunal de Contas do Estado do Piauí
CRISTIANA MEIRA LINS Coordenadora da Corregedoria Geral – Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
DAISY MARIA BENTES DIAS CARNEIRO Analista de Controle Externo – Tribunal de Contas do Pará
ENIO MARTINS NORAT Técnico da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
JOÃO DANTAS RIBEIRO Assistente Técnico – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
JUSCILENE GUEDES DA SILVA Assessora de Corregedor - Tribunal de Contas do Tocantins
KAROL DEBORA CANDIDO GONÇALVES Chefe de Gabinete da Ouvidoria de Contas – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
KELLI CRISTINA DE FREITAS Analista de Controle – Tribunal de Contas do Estado do Paraná
LENICE DE CASTRO GOMES Coordenadora da Corregedoria - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
MARIA CRISTINA SOARES BANDEIRA Oficial - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
MARIA SÍLVIA GARCIA Assessora de Corregedor - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
MAURITANIA BOGUS PEREIRA Analista de Controle – Tribunal de Contas do Estado do Paraná
ROSANA MARIA MORAES FERREIRA DA GAMA Diretora de Corregedoria – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
RITA DE CÁSSIA BOMPEIXE CARSTENS MOMBELLI Analista de Controle – Tribunal de Contas do Estado do Paraná
SONIA DANTAS MONTENEGRO Chefe de Gabinete da Corregedoria - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
VERA LÚCIA AMARO Assessora Jurídica – Tribunal de Contas do Estado do Paraná
WILLIAN WISTUBA MELO DA CUNHA Técnico de Controle - Tribunal de Contas do Estado do Paraná
ANTONIO JORGE MALHEIRO Tribunal de Contas do Estado do Acre
VALMIR GOMES RIBEIRO Tribunal de Contas do Estado do Acre
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