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Estatuto do Colégio

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DO FIM E DA SEDE

Art. 1º - O Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil, de âmbito nacional, sem intuito econômico, é integrado pelos Corregedores dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou pelo participante que, independentemente da titulação, exerça tais funções.

Art. 2º – O Colégio tem por finalidade:
I - o aperfeiçoamento das ações do controle externo da Administração Pública brasileira, mormente no que concerne às atribuições constitucionais dos Tribunais de Contas;
II - a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e experiências;
III - a uniformização de seus métodos e procedimentos, observadas as autonomias e as peculiaridades regionais;
IV - a integração das Corregedorias dos Tribunais de Contas do Brasil;
V - o estudo e o aprofundamento de temas ligados às competências constitucionais dos Tribunais de Contas e às atividades das Corregedorias.

Art. 3º - O Colégio tem foro em Brasília, capital da República, e sede administrativa na unidade da Federação na qual o Presidente exercer suas funções.

CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 4º - O Colégio será dirigido por um Presidente, o qual será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, contando, ainda, com um Secretário, todos escolhidos dentre seus membros.

Parágrafo único – Em caso de ausências ou impedimentos do Vice-Presidente, o Presidente, será substituído pelo Secretário, e na ausência deste, pelo membro decano presente ao ato.

Art. 5º – Compete ao Presidente do Colégio de Corregedores:
I – Elaborar a pauta das assembléias do Colégio;
II – Presidir as assembléias do Colégio;
III – Executar as deliberações do Colégio;
IV – Acompanhar, em qualquer foro ou instância, projetos ou assuntos de interesse do Colégio, mantendo os seus membros deles informados;
V – Nomear relatores em matérias de interesse do Colégio;
VI – Dirigir, controlar, coordenar e fiscalizar os serviços administrativos do Colégio;
VII – Representar o Colégio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

Art. 6º - O Colégio terá um representante permanente em Brasília, que será o Corregedor Geral do Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO III – DA ELEIÇÃO E DOS MANDATOS

Art. 7º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, devendo as eleições se realizar no mês de outubro, não permitida a reeleição.
§ 1º – Será considerado eleito o candidato que conseguir maioria simples de votos.
§ 2º– O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário tomarão posse perante a assembléia que os eleger.

CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 8º - O Colégio reunir-se-á, ordinariamente, em março e outubro de cada ano, em local e data indicados pelo Presidente na assembléia anterior; e, extraordinariamente, quando por ele convocado ou pelo Vice-Presidente, no exercício da presidência, ou por provocação de dois terços dos seus membros.

Parágrafo único – O Colégio reunir-se-á com a presença mínima de metade mais um de seus membros, em primeira convocação e com qualquer número, em segunda convocação, permitida a representação.

Art. 9º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, sendo exigida maioria absoluta apenas para alteração deste Estatuto.
Parágrafo único – Em caso de empate, terá o Presidente o voto de qualidade.

Art. 10 – Poderão participar das assembléias do Colégio de Corregedores os Corregedores titulares e, nas suas ausências ou impedimentos, os seus substitutos legais, estes com direito a voto somente quando em substituição.

CAPÍTULO V - DO COMITÊ DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO

Art. 11 – O Colégio contará com um Comitê de Assessoramento integrado por técnicos dos Tribunais de Contas designados pelo Presidente. (NR – conforme deliberado, por unanimidade, no I Encontro do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil, em 17/03/2006)

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 –  O Colégio terá duração indeterminada.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos em Assembléia Geral.

Art. 14 – Este Estatuto será regulamentado por norma regimental e entrará em vigor a partir desta data do seu registro no cartório competente.


Gramado, 11 de outubro de 2005.


WALTON A. RODRIGUES
Corregedor do Tribunal de Contas da União

FERNANDO GUIMARÃES
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná

FLÁVIO SÁTIRO FERNANDES
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Paraíba

WALMIR GOMES RIBEIRO
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Acre

WANDERLEY ÁVILA
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

WALTÂNIA ALVARENGA
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Piauí

WILSON R. WAN DALL
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

EDGARD C. RODRIGUES
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins

JOSÉ RIBAMAR CALDAS FURTADO
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

FERNANDO CORREIA
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

HELIO SAUL MILESKI
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETO
Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia

TARCÍSIO COSTA
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

REINALDO MOURA FERREIRA
Corregedor do Tribunal de Contas de Sergipe

 

 

 

2ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO COLÉGIO DE CORREGEDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL


Altera o Estatuto do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil

Considerando a deliberação do Colégio de Corregedores do Brasil no VII Encontro do Colégio de Corregedores, no Estado da Bahia, realizada no 1º semestre de 2009, no sentido de formalizar a inclusão dos Ouvidores e, consequentemente, das Ouvidorias no Colégio;

Considerando a criação das Câmaras Técnicas de Corregedorias e Ouvidorias, com atribuições de estudos, capacitação, intercâmbio de informações e auxílio para implantação e realização das atividades nas respectivas áreas;

O Estatuto do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e IV e V, 4º, 7º e §2º, 10 e Capítulo V, art. 11 do Estatuto do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1º - O Colégio de Corregedores e Ouvidores dos Tribunais de Contas do Brasil, de âmbito nacional, sem intuito econômico, é integrado pelos Corregedores e Ouvidores dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou pelo participante que, independentemente da titulação, exerça tais funções.

Art. 2º - (...)

IV - a integração das Corregedorias e Ouvidorias dos Tribunais de Contas do Brasil;

V – o estudo e o aprofundamento de temas ligados às competências constitucionais dos Tribunais de Contas e às atividades das Corregedorias e Ouvidorias.

(...)

Art. 4º - O Colégio será composto por um Presidente e dois Vice-Presidentes, um para Corregedorias e outro para Ouvidorias, contando, ainda, com um secretário, todos escolhidos dentre seus membros.

§1º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente de Corregedorias.

§2º Os Vice-Presidentes ficarão responsáveis pela Coordenação das Câmaras Técnicas de Corregedorias e Ouvidorias

§3º Os Vice-Presidentes serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelo Secretário

"§ 4º O Secretário poderá ser eleito dentre os Auditores, desde que integrante das Câmaras Técnicas."



Art. 7º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, devendo as eleições se realizarem no mês de outubro, não permitida a reeleição.

(...)

§2º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário tomarão posse perante a Assembléia que os elegerem.

§3º Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente de Corregedorias assumirá a Presidência completando o mandato, caso em que se procederá à eleição de novo Vice-Presidente de Corregedorias.

Art. 10 – Poderão participar das assembléias do Colégio de Corregedores e Ouvidores, os Corregedores e Ouvidores titulares e, nas suas ausências ou impedimentos, os seus substitutos legais, estes com direito a voto somente quando em substituição.

(...)

CAPÍTULO V – DAS CÂMARAS TÉCNICAS DE CORREGEDORIAS E OUVIDORIAS

Art. 11 – O Colégio contará com 2 (duas) Câmaras Técnicas, representativas das Corregedorias e Ouvidorias, composta por Técnicos com notórios conhecimentos nas respectivas áreas,  indicados pelo Corregedor, Ouvidor ou, no caso da inexistências destes, pelo Presidente do respectivo Tribunal.

§1º A composição, forma de funcionamento e atribuições das Câmaras, serão reguladas no Regimento Interno do Colégio.”

Art. 2º - Estas alterações entrarão em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser registradas em cartório, nos termos do art. 14 do Estatuto.


Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil

Curitiba, em 18 de Novembro de 2009



FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente do Colégio de Corregedores e Ouvidores dos Tribunais de Contas do Brasil e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná


CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
Conselheiro Corregedor – Tribunal de Contas do Estado do Paraná

JAIR LINS NETTO
Conselheiro Corregedor – Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Corregedor – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

MANOEL PIRES DOS SANTOS
Conselheiro Corregedor - Tribunal de Contas do Estado do Tocantins

MARA LÚCIA BARBALHO DA CRUZ
Conselheira – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

OLAVO REBELO DE CARVALHO FILHO
Conselheiro Corregedor– Tribunal de Contas do Estado do Piauí

SABINO PAULO ALVES NETO
Conselheiro Ouvidor – Tribunal de Contas do Estado do Piauí

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Conselheiro Corregedor do Distrito Federal

MARIA TERESA CAMINHA DUERE
Conselheira Corregedora do Tribunal de Contas de Pernambuco

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Ouvidor – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

JOSÉ EULER P.P. DE MELLO
Conselheiro Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

EDNA DELMONDES
Auditora - Ouvidora – Tribunal de Contas do Estado da Bahia

LUIZ ANTÔNIO CAYRES MAGALHÃES
Auditor – Coordenador da Corregedoria - Tribunal de Contas do Estado da Bahia

ANTONIO CARNEIRO AMARAL JUNIOR
Auditor – Coordenador do Gabinete do Conselheiro Corregedor – Tribunal de Contas do Estado da Bahia

JORGE AUGUSTO TEIXEIRA MONTEIRO DA COSTA
Ouvidor – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

ALDRYN AMARAL DE SOUZA
Técnico da Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

CONCEIÇÃO DE MARIA ROSENDO RODRIGUES SOARES
Técnico de Controle Externo – Tribunal de Contas do Estado do Piauí

CRISTIANA MEIRA LINS
Coordenadora da Corregedoria Geral – Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

DAISY MARIA BENTES DIAS CARNEIRO
Analista de Controle Externo – Tribunal de Contas do Pará

ENIO MARTINS NORAT
Técnico da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba

JOÃO DANTAS RIBEIRO
Assistente Técnico – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

JUSCILENE GUEDES DA SILVA
Assessora de Corregedor - Tribunal de Contas do Tocantins

KAROL DEBORA CANDIDO GONÇALVES
Chefe de Gabinete da Ouvidoria de Contas – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

KELLI CRISTINA DE FREITAS
Analista de Controle – Tribunal de Contas do Estado do Paraná

LENICE DE CASTRO GOMES
Coordenadora da Corregedoria - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

MARIA CRISTINA SOARES BANDEIRA
Oficial - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

MARIA SÍLVIA GARCIA
Assessora de Corregedor  - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

MAURITANIA BOGUS PEREIRA
Analista de Controle – Tribunal de Contas do Estado do Paraná

ROSANA MARIA MORAES FERREIRA DA GAMA
Diretora de Corregedoria  – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

RITA DE CÁSSIA BOMPEIXE CARSTENS MOMBELLI
Analista de Controle – Tribunal de Contas do Estado do Paraná

SONIA DANTAS MONTENEGRO
Chefe de Gabinete da Corregedoria - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

VERA LÚCIA AMARO
Assessora Jurídica – Tribunal de Contas do Estado do Paraná

WILLIAN WISTUBA MELO DA CUNHA
Técnico de Controle - Tribunal de Contas do Estado do Paraná

ANTONIO JORGE MALHEIRO
Tribunal de Contas do Estado do Acre

VALMIR GOMES RIBEIRO
Tribunal de Contas do Estado do Acre