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 RESOLUÇÃO CCOR Nº 01/2006

Ementa: Aprova o regimento do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil.

O Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 de seu Estatuto, estabelecido em 11 de outubro de 2005,
RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil, que constitui anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Recife, 17 de março de 2006.

FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA
Presidente

 

ANEXO

REGIMENTO DO COLÉGIO DE CORREGEDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL


CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DO FIM

 

Art. 1º - O Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil, de âmbito nacional, sem intuito econômico, é integrado pelos Corregedores dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou pelo participante que, independentemente da titulação, exerça tais funções.

Parágrafo único – Em caso de vacância, por renúncia, aposentadoria, falecimento ou, ainda, pela perda do cargo de Corregedor, o membro do Colégio será substituído, automaticamente, por quem a ele suceder na função no respectivo Tribunal.

Art. 2º – O Colégio tem por finalidade:

I -             O aperfeiçoamento das ações do controle externo da Administração Pública brasileira, mormente no que concerne às atribuições constitucionais dos Tribunais de Contas;

II -          A atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e experiências;

III -        A uniformização de seus métodos e procedimentos, observadas as autonomias e as peculiaridades regionais;

IV -        A integração das Corregedorias dos Tribunais de Contas do Brasil;

V -          O estudo e o aprofundamento de temas ligados às competências constitucionais dos Tribunais de Contas e às atividades das Corregedorias.

 

CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 3º - O Colégio será dirigido por um Presidente, o qual será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, contando, ainda, com um Secretário, todos escolhidos dentre seus membros.

Parágrafo único – Em caso de ausências ou impedimentos do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Secretário, e, na ausência deste, pelo membro decano do Colégio ou, ainda, no caso de empate, pelo Corregedor de maior antiguidade como Conselheiro.

Art. 4º - O Colégio contará com um Comitê de Assessoramento integrado por técnicos dos Tribunais de Contas designados pelo Presidente.

 

CAPÍTULO III – DA ELEIÇÃO E DOS MANDATOS

 

Art. 5º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.

§ 1º – As eleições realizar-se-ão na última reunião ordinária do mandato.

§ 2º - Será considerado eleito o candidato que conseguir maioria simples de votos dos presentes.

§ 3º – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário tomarão posse perante a assembléia que os eleger, exercendo os respectivos mandatos até seu final, mesmo que antes disso deixem o cargo de Corregedor.

§ 4º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário não poderão ser candidatos nos seis últimos meses de seu mandato como Corregedor.

 

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao Presidente do Colégio de Corregedores:

I – Convocar ordinária e extraordinariamente o Colégio;

II – Fazer observar o regimento interno;

III – Elaborar a pauta das assembléias;

IV – Presidir as assembléias;

V - Suspender os trabalhos e reiniciá-los, quando necessário;

VI - Proferir voto de qualidade, em caso de empate nas votações;

VII – Executar as deliberações;

VIII - Realizar gestões perante os Tribunais de Contas do Brasil e outras instituições para atender às demandas;

IX – Acompanhar, em qualquer foro ou instância, projetos ou assuntos de interesse do Colégio, mantendo os seus membros deles informados;

X – Nomear relatores para os feitos de competência do Colégio, constantes do art. 17 deste Regimento;

XI – Dirigir, controlar, coordenar e fiscalizar os serviços administrativos;

XII Representar o Colégio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar tal competência; e

XIII – Exercer outras funções necessárias ao atingimento dos objetivos do Colégio.

Art. 7º – Compete ao Vice-Presidente do Colégio de Corregedores:

I - Auxiliar o Presidente na administração do Colégio;

II - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato, caso em que se procederá à eleição de novo Vice-Presidente.

Art. 8º - Compete ao Secretário do Colégio de Corregedores:

I - Praticar os atos de secretaria nas reuniões realizadas pelo Colégio;

II - Redigir as atas das reuniões, assinando-as e colhendo as assinaturas dos presentes, após sua aprovação, e

III - Substituir o Presidente, em casos de ausências ou de impedimentos do Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES

Art. 9º - O Colégio reunir-se-á, ordinariamente, em março e outubro de cada ano, em local e data indicados pelo Presidente na assembléia anterior e, extraordinariamente, quando por ele convocado ou por provocação de dois terços dos seus membros.

§ 1º – O Colégio reunir-se-á com a presença mínima da maioria simples dos seus membros, em primeira convocação e com qualquer número, em segunda convocação, permitida a representação.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas na forma do caput, com antecedência mínima de quinze dias da data de início.

§ 3º - A pauta da reunião será encaminhada aos membros, junto com a convocação.

Art. 10 – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, sendo exigida maioria absoluta apenas para alteração do Estatuto.

Art. 11 – Poderão participar das assembléias do Colégio os Corregedores titulares e, nas suas ausências ou impedimentos, os seus substitutos legais, estes com direito a voto somente quando em substituição.

Parágrafo único – Poderão participar, ainda, das assembléias, na condição de convidados:

I – Ministros do Tribunal de Contas da União, Conselheiros de Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, bem como os respectivos Auditores e Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas,

II – Membros do Comitê de Assessoramento Técnico, com o objetivo de discutir assuntos de interesse do Colégio.

Art. 12 – O Colégio, quando da realização de reunião, solicitará apoio técnico e logístico do Tribunal anfitrião.

 

CAPÍTULO VI – DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 13 - A ordem dos trabalhos das reuniões do Colégio obedecerá à seguinte seqüência:

I - verificação do quorum;

II - abertura da reunião;

III - apreciação e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - informes;

V - leitura, discussão e aprovação da pauta; e

VI - apreciação dos assuntos da pauta.

Art. 14 - A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente ou por requerimento justificado de qualquer membro, acatado pelo Colégio.

Art. 15 - Encerrada a discussão, o Presidente, quando for o caso, apresentará as propostas e as encaminhará para votação, decidindo o Colégio por maioria simples.

Parágrafo único – Havendo divergência da decisão, o membro divergente poderá apresentar declaração de voto por escrito, que constará da ata.

Art. 16 - Esgotados os assuntos pautados, poderão ser apresentadas à mesa outras matérias, que constarão da pauta da próxima reunião do Colégio.

Art. 17 – O Colégio manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante:

I – Posicionamentos diante de temas de interesse do controle externo da administração pública brasileira e dos Tribunais de Contas do Brasil;

II - Respostas a consultas técnicas formuladas por quaisquer Tribunais de Contas do Brasil;

III - Resoluções, quando se tratar de aprovação de normas regulamentares internas;

IV – Propostas dirigidas aos Tribunais de Contas do Brasil, a órgãos governamentais e a entidades privadas.

Art. 18 - Para efeito deste Regimento, considera-se Proposta o instrumento administrativo, necessariamente fundamentado, que recomenda a realização de estudos e medidas capazes de gerar a edição de normas e tomada de providências técnico-administrativas.

§ 1º As Propostas deverão contemplar, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I - situação existente;

II - proposição;

III - justificativa;

IV - fundamentação legal; e

V - sugestão de mecanismos para implementação.

§ 2º A Proposta de criação ou de alteração de legislação deverá conter, anexa, minuta do respectivo instrumento normativo.

§ 3º A Proposta que demandar gestões perante órgãos governamentais ou entidades privadas, além das exigências contidas nos parágrafos anteriores, deverá ser acompanhada de minuta de expediente a ser remetido, da qual conste o nome, o cargo do destinatário e o seu endereço.

§ 4º A fundamentação das Propostas, além de especificar a legislação pertinente à matéria, deverá conter estudo técnico do tema.

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPISIÇÕES FINAIS 

Art. 19 – O presente Regimento poderá ser reformado ou alterado mediante proposta de qualquer dos membros do Colégio.

Parágrafo único. A aprovação da proposta exigirá maioria dos membros presentes à reunião.

Art. 20 – As atas das reuniões serão digitadas e numeradas, compondo livro de folhas soltas.

Art. 21 – Caberá ao Presidente a guarda dos documentos constitutivos, regulamentares, deliberativos e administrativos do Colégio, os quais serão transmitidos ao sucessor na posse deste.

Art. 22 - As omissões e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidas pela Direção do Colégio, ad referendum do colegiado.

Art. 23 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 17 de março de 2006.

 

WALMIR GOMES RIBEIRO

Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Acre

 

OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS

Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

 

AMIRALDO DA SILVA FAVACHO

Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Amapá

 

RAIMUNDO JOSÉ MICHILES

Corregedor do Tribunal de contas do Estado do Amazonas

 

MANOEL FIGUEIREDO CASTRO

Corregedor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia

 

FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO

Corregedor do Tribunal de Contas do Município da Bahia

 

TEODORICO JOSÉ DE MENEZES NETO

Vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará

JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão

 

WANDERLEY GERALDO DE ÁVILA

Corregedor do Tribunal de contas do Estado de Minas Gerais

 

FLÁVIO SÁTIRO FERNANDES

Corregedor do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba

 

FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA

Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

 

WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUZA LEAL ALVARENGA

Corregedora do Tribunal de Contas do Estado do Piauí

JAIR LINS NETTO

Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro

TARCÍSIO COSTA

Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

HELIO SAUL MILESKI

Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

 

ROBERTO TANZI BRAGUIM

Corregedor do Tribunal de Contas do Município de São Paulo

 

REINALDO MOURA FERREIRA

Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

 

SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins

 

 

 

RESOLUÇÃO CCOR Nº. 02/2009


Ementa: Aprova a alteração do Regimento do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil

O Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 do seu Estatuto, estabelecido em 11 de outubro de 2005,

RESOLVE:

Art.1º - Os arts. 1º, 2º e IV e V, 3º, 4º, 5º e §3º e §4º, 6º, 7º e II e 11 e II do Regimento do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O Colégio de Corregedores e Ouvidores dos Tribunais de Contas do Brasil, de âmbito nacional, sem intuito econômico, é integrado pelos Corregedores e Ouvidores dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou pelo participante que, independentemente da titulação, exerça tais funções.
(...)

Art. 2º - (...)

IV - a integração das Corregedorias e Ouvidorias dos Tribunais de Contas do Brasil;

V – o estudo e o aprofundamento de temas ligados às competências constitucionais dos Tribunais de Contas e às atividades das Corregedorias e Ouvidorias.

(...)

Art. 3º - O Colégio será composto por um Presidente e dois Vice-Presidentes, um para Corregedorias e outro para Ouvidorias, contando, ainda, com um secretário, todos escolhidos dentre seus membros.

§1º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente de Corregedorias.

§2º Os Vice-Presidentes ficarão responsáveis pela Coordenação das Câmaras Técnicas de Corregedorias e Ouvidorias

§3º Os Vice-Presidentes serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelo Secretário.

Art.4º – O Colégio contará com 2 (duas) Câmaras Técnicas, representativas das Corregedorias e Ouvidorias, composta por Técnicos com notórios conhecimentos nas respectivas áreas,  indicados pelo Corregedor, Ouvidor ou, no caso da inexistência destes, pelo Presidente do respectivo Tribunal.

Parágrafo único. São atribuições das Câmaras Técnicas de Corregedorias e Ouvidorias:

I - Subsidiar técnica e permanentemente as Corregedorias e Ouvidorias, inclusive nos períodos de transição;

II - Colaborar na instalação, implantação e aperfeiçoamento de Corregedorias e Ouvidorias;

III - Elaborar e colaborar com as propostas de pauta e programação dos eventos do ECCOR;

IV - Promover a gestão do conhecimento entre as Corregedorias e Ouvidorias;

V - Sugerir temas estratégicos para o planejamento anual de correições.

Art. 5º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, devendo as eleições se realizarem no mês de outubro, não permitida a reeleição.

(...)

§3º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário tomarão posse perante a Assembléia que os elegerem, exercendo os seus respectivos mandatos até o seu final, mesmo que deixem os seus cargos de Corregedor e Ouvidor.

§4º O Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário não poderão ser candidatos nos seis últimos meses de mandato como Corregedores e Ouvidores.

Art.6º - Compete ao Presidente do Colégio de Corregedores e Ouvidores.

Art.7º - Compete aos Vice-Presidentes:

I – (...)

II - Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente de Corregedorias assumirá a Presidência completando o mandato, caso em que se procederá à eleição de novo Vice-Presidente de Corregedorias.

III – Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente de Corregedorias o substituirá.

Art. 11 - Poderão participar das assembléias do Colégio de Corregedores e Ouvidores, os Corregedores e Ouvidores titulares e, nas suas ausências ou impedimentos, os seus substitutos legais, estes com direito a voto somente quando em substituição.

I – (...)

II – Membros das Câmaras Técnicas, com o objetivo de discutir assuntos de interesse do Colégio.
(...)”


Art. 2º - Estas alterações entrarão em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser registradas em cartório, nos termos do art. 14, do Estatuto.

Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil

VIII ECCOR


Curitiba, em 18 de Novembro de 2009


FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE CORREGEDORES
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL