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Regimento Interno RESOLUÇÃO CCOR Nº 01/2006
ANEXO
REGIMENTO DO COLÉGIO DE CORREGEDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DO FIM
Art. 1º - O Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas do Brasil, de âmbito nacional, sem intuito econômico, é integrado pelos Corregedores dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou pelo participante que, independentemente da titulação, exerça tais funções. Parágrafo único – Em caso de vacância, por renúncia, aposentadoria, falecimento ou, ainda, pela perda do cargo de Corregedor, o membro do Colégio será substituído, automaticamente, por quem a ele suceder na função no respectivo Tribunal. Art. 2º – O Colégio tem por finalidade: I - O aperfeiçoamento das ações do controle externo da Administração Pública brasileira, mormente no que concerne às atribuições constitucionais dos Tribunais de Contas; II - A atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e experiências; III - A uniformização de seus métodos e procedimentos, observadas as autonomias e as peculiaridades regionais; IV - A integração das Corregedorias dos Tribunais de Contas do Brasil; V - O estudo e o aprofundamento de temas ligados às competências constitucionais dos Tribunais de Contas e às atividades das Corregedorias.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 3º - O Colégio será dirigido por um Presidente, o qual será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, contando, ainda, com um Secretário, todos escolhidos dentre seus membros. Parágrafo único – Em caso de ausências ou impedimentos do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Secretário, e, na ausência deste, pelo membro decano do Colégio ou, ainda, no caso de empate, pelo Corregedor de maior antiguidade como Conselheiro.
Art. 4º - O Colégio contará com um Comitê de Assessoramento integrado por técnicos dos Tribunais de Contas designados pelo Presidente.
CAPÍTULO III – DA ELEIÇÃO E DOS MANDATOS
Art. 5º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição. § 1º – As eleições realizar-se-ão na última reunião ordinária do mandato. § 2º - Será considerado eleito o candidato que conseguir maioria simples de votos dos presentes. § 3º – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário tomarão posse perante a assembléia que os eleger, exercendo os respectivos mandatos até seu final, mesmo que antes disso deixem o cargo de Corregedor. § 4º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário não poderão ser candidatos nos seis últimos meses de seu mandato como Corregedor.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º – Compete ao Presidente do Colégio de Corregedores: I – Convocar ordinária e extraordinariamente o Colégio; II – Fazer observar o regimento interno; III – Elaborar a pauta das assembléias; IV – Presidir as assembléias; V - Suspender os trabalhos e reiniciá-los, quando necessário; VI - Proferir voto de qualidade, em caso de empate nas votações; VII – Executar as deliberações; VIII - Realizar gestões perante os Tribunais de Contas do Brasil e outras instituições para atender às demandas; IX – Acompanhar, em qualquer foro ou instância, projetos ou assuntos de interesse do Colégio, mantendo os seus membros deles informados; X – Nomear relatores para os feitos de competência do Colégio, constantes do art. 17 deste Regimento; XI – Dirigir, controlar, coordenar e fiscalizar os serviços administrativos; XII – Representar o Colégio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar tal competência; e XIII – Exercer outras funções necessárias ao atingimento dos objetivos do Colégio. Art. 7º – Compete ao Vice-Presidente do Colégio de Corregedores: I - Auxiliar o Presidente na administração do Colégio; II - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato, caso em que se procederá à eleição de novo Vice-Presidente. Art. 8º - Compete ao Secretário do Colégio de Corregedores: I - Praticar os atos de secretaria nas reuniões realizadas pelo Colégio; II - Redigir as atas das reuniões, assinando-as e colhendo as assinaturas dos presentes, após sua aprovação, e III - Substituir o Presidente, em casos de ausências ou de impedimentos do Vice-Presidente.
CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES
Art. 9º - O Colégio reunir-se-á, ordinariamente, em março e outubro de cada ano, em local e data indicados pelo Presidente na assembléia anterior e, extraordinariamente, quando por ele convocado ou por provocação de dois terços dos seus membros. § 1º – O Colégio reunir-se-á com a presença mínima da maioria simples dos seus membros, em primeira convocação e com qualquer número, em segunda convocação, permitida a representação. § 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas na forma do caput, com antecedência mínima de quinze dias da data de início. § 3º - A pauta da reunião será encaminhada aos membros, junto com a convocação. Art. 10 – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, sendo exigida maioria absoluta apenas para alteração do Estatuto. Art. 11 – Poderão participar das assembléias do Colégio os Corregedores titulares e, nas suas ausências ou impedimentos, os seus substitutos legais, estes com direito a voto somente quando em substituição. Parágrafo único – Poderão participar, ainda, das assembléias, na condição de convidados: I – Ministros do Tribunal de Contas da União, Conselheiros de Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, bem como os respectivos Auditores e Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, II – Membros do Comitê de Assessoramento Técnico, com o objetivo de discutir assuntos de interesse do Colégio. Art. 12 – O Colégio, quando da realização de reunião, solicitará apoio técnico e logístico do Tribunal anfitrião.
CAPÍTULO VI – DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 13 - A ordem dos trabalhos das reuniões do Colégio obedecerá à seguinte seqüência: I - verificação do quorum; II - abertura da reunião; III - apreciação e aprovação da ata da reunião anterior; IV - informes; V - leitura, discussão e aprovação da pauta; e VI - apreciação dos assuntos da pauta. Art. 14 - A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente ou por requerimento justificado de qualquer membro, acatado pelo Colégio. Art. 15 - Encerrada a discussão, o Presidente, quando for o caso, apresentará as propostas e as encaminhará para votação, decidindo o Colégio por maioria simples. Parágrafo único – Havendo divergência da decisão, o membro divergente poderá apresentar declaração de voto por escrito, que constará da ata. Art. 16 - Esgotados os assuntos pautados, poderão ser apresentadas à mesa outras matérias, que constarão da pauta da próxima reunião do Colégio. Art. 17 – O Colégio manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante: I – Posicionamentos diante de temas de interesse do controle externo da administração pública brasileira e dos Tribunais de Contas do Brasil; II - Respostas a consultas técnicas formuladas por quaisquer Tribunais de Contas do Brasil; III - Resoluções, quando se tratar de aprovação de normas regulamentares internas; IV – Propostas dirigidas aos Tribunais de Contas do Brasil, a órgãos governamentais e a entidades privadas. Art. 18 - Para efeito deste Regimento, considera-se Proposta o instrumento administrativo, necessariamente fundamentado, que recomenda a realização de estudos e medidas capazes de gerar a edição de normas e tomada de providências técnico-administrativas. § 1º As Propostas deverão contemplar, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I - situação existente; II - proposição; III - justificativa; IV - fundamentação legal; e V - sugestão de mecanismos para implementação. § 2º A Proposta de criação ou de alteração de legislação deverá conter, anexa, minuta do respectivo instrumento normativo. § 3º A Proposta que demandar gestões perante órgãos governamentais ou entidades privadas, além das exigências contidas nos parágrafos anteriores, deverá ser acompanhada de minuta de expediente a ser remetido, da qual conste o nome, o cargo do destinatário e o seu endereço. § 4º A fundamentação das Propostas, além de especificar a legislação pertinente à matéria, deverá conter estudo técnico do tema.
CAPÍTULO VII – DAS DISPISIÇÕES FINAIS Art. 19 – O presente Regimento poderá ser reformado ou alterado mediante proposta de qualquer dos membros do Colégio. Parágrafo único. A aprovação da proposta exigirá maioria dos membros presentes à reunião. Art. 20 – As atas das reuniões serão digitadas e numeradas, compondo livro de folhas soltas. Art. 21 – Caberá ao Presidente a guarda dos documentos constitutivos, regulamentares, deliberativos e administrativos do Colégio, os quais serão transmitidos ao sucessor na posse deste. Art. 22 - As omissões e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidas pela Direção do Colégio, ad referendum do colegiado. Art. 23 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 17 de março de 2006.
WALMIR GOMES RIBEIRO Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Acre
OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
AMIRALDO DA SILVA FAVACHO Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Amapá
RAIMUNDO JOSÉ MICHILES Corregedor do Tribunal de contas do Estado do Amazonas
MANOEL FIGUEIREDO CASTRO Corregedor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia
FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO Corregedor do Tribunal de Contas do Município da Bahia
TEODORICO JOSÉ DE MENEZES NETO Vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará
JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
WANDERLEY GERALDO DE ÁVILA Corregedor do Tribunal de contas do Estado de Minas Gerais
FLÁVIO SÁTIRO FERNANDES Corregedor do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUZA LEAL ALVARENGA Corregedora do Tribunal de Contas do Estado do Piauí
JAIR LINS NETTO Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
TARCÍSIO COSTA Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
HELIO SAUL MILESKI Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
ROBERTO TANZI BRAGUIM Corregedor do Tribunal de Contas do Município de São Paulo
REINALDO MOURA FERREIRA Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
RESOLUÇÃO CCOR Nº. 02/2009
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